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Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Consultivo compete:
Iopinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
IIexaminar e deliberar sobre processos de:
a)tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b)registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c)saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d)outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.
Art. 3.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
Io Presidente do Iphan, que o presidirá;
IIrepresentantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a)um do Ministério das Cidades;
b)um do Ministério da Cultura;
c)um do Ministério da Educação;
d)um do Ministério da Igualdade Racial;
e)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f)um do Ministério dos Povos Indígenas;
g)um do Ministério do Turismo;
h)um da Fundação Cultural Palmares; e
i)um do Instituto Brasileiro de Museus;
IIIrepresentantes das seguintes entidades:
a)um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b)um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c)um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;
d)um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e)um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e
IVquinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1ºO Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4ºOs membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
Iindicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
IIescolhidos entre:
a)profissionais do campo do patrimônio cultural;
b)detentores de bens culturais; ou
c)lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5ºO mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6ºA perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Irenúncia;
IIincapacidade civil;
IIIimprobidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IVperda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;
Vfaltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VIfalecimento.
§ 7ºNa hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
Art. 4.
O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
Parágrafo únicoAs câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.
Art. 7.
A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.

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