O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:Io Presidente do Iphan, que o presidirá;
IIrepresentantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a)um do Ministério das Cidades;
b)um do Ministério da Cultura;
c)um do Ministério da Educação;
d)um do Ministério da Igualdade Racial;
e)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f)um do Ministério dos Povos Indígenas;
g)um do Ministério do Turismo;
h)um da Fundação Cultural Palmares; e
i)um do Instituto Brasileiro de Museus;
IIIrepresentantes das seguintes entidades:
a)um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b)um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c)um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;
d)um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e)um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e
IVquinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1ºO Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2ºOs membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4ºOs membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
Iindicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
IIescolhidos entre:
a)profissionais do campo do patrimônio cultural;
b)detentores de bens culturais; ou
c)lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5ºO mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6ºA perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Irenúncia;
IIincapacidade civil;
IIIimprobidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IVperda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;
Vfaltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VIfalecimento.
§ 7ºNa hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.