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Decreto nº 11.647, de 16 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

II - da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:
Ia melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e
IIa atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:
Iart. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
IICapítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IIIDecreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
IIIdo Ministério da Fazenda;
IVdo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Vdo Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIdo INSS; e
VIIda Dataprev.
§ 1ºCada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3ºO Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 7.
Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2ºO relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

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