Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.574, de 20 de junho de 2023

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2ºFicam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 15.
.........................................................................................
§ 1ºA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 19.
Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
.........................................................................................
Parágrafo únicoA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.” (NR)

“

Art. 21.
..........................................................................................

............................................................... ............................................

§ 4ºA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.” (NR)

“

Art. 22.
.........................................................................................

...........................................................................................................

Vum da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

...........................................................................................................

VIIum do Ministério da Previdência Social;
VIIIum do Ministério do Trabalho e Emprego; e

...........................................................................................................

§ 2ºOs membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 23.
.........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2ºO Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 24.
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 26.
.........................................................................................

..........................................................................................................

§ 5ºA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.” (NR)

“

Art. 28.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

.................................................................................................” (NR)

“

Art. 30.
A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

...........................................................................................................

§ 2ºA Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o
§ 1º” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e
IIo art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:
a)os incisos V, VII e VIII do caput; e
b)os § 2º e
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.