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Decreto nº 11.499, de 25 de abril de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 7º, § 2º, e art. 11 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 13.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
IXMinistério de Portos e Aeroportos;
XMinistério das Relações Exteriores; e
XIMinistério dos Transportes.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5ºPreferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

.....................................................................................................................

§ 7ºO Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. ” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023

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