Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Parágrafo únicoO CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.
Parágrafo únicoO CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CIEDDS compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Idiscutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;
IIpropor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;
IIIelaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;
IVanalisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;
Vpropor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e
VIdeliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 3.
O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IVMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Igualdade Racial;
VIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; e
IXMinistério dos Povos Indígenas.
§ 1ºCada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºA designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
IMinistério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IIMinistério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IXMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
XMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIMinistério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIIMinistério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
XIIIMinistério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIVMinistério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
§ 1ºCada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2ºOs membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3ºA designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4ºNa hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 5ºAto do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 6ºO Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 4.
O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDS.
§ 2ºO quórum de reunião do CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDS terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Coordenador do CIEDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 1ºO horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2ºO quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4ºO Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 6.
Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 7.
A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 8.
O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1ºO CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS.
§ 1ºO CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2023

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.