O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IVMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Igualdade Racial;
VIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIIIMinistério da Justiça e Segurança Pública; e
IXMinistério dos Povos Indígenas.
§ 1ºCada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºA designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
IMinistério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IIMinistério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
IIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IVMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIIMinistério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
VIIIMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
IXMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
XMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIMinistério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIIMinistério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
XIIIMinistério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
XIVMinistério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024) Vigência
§ 1ºCada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2ºOs membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3ºA designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4ºNa hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 5ºAto do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 6ºO Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)