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Decreto nº 11.472, de 6 de abril de 2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete:

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VIIpropor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VIIIorganizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
IXelaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

“Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por:

Ionze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

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d)Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

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f)Ministério das Cidades;
g)Ministério do Trabalho e Emprego;
h)Ministério da Cultura;
i)Ministério da Igualdade Racial;
j)Ministério das Mulheres; e
IIcinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e
IIIseis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua.

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§ 2ºAs entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 3ºOs membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

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§ 5ºA Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto.
§ 6ºA composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente.” (NR)

“Art. 4º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 1ºOs órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2ºA justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

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§ 7ºOs membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 8ºO Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 9ºO Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão.” (NR)

“Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.” (NR)

k) Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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