O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:IMinistério da Saúde;
IIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IVSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IXMinistério das Relações Exteriores;
XMinistério da Educação;
XIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIIAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XVEmpresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVIFinanciadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVIIFundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XIXInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XXAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1ºO Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2ºCada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4ºO Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.