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Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023

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Art. 1.
O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
Parágrafo únicoO Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
Imedicamentos;
IIvacinas;
IIIinsumos farmacêuticos ativos;
IVhemoderivados;
Vprodutos biotecnológicos;
VIequipamentos e dispositivos médicos;
VIIprodutos para diagnóstico;
VIIImateriais de uso em saúde e de proteção individual;
IXbens e serviços de informação e conectividade em saúde;
Xserviços de saúde; e
XIoutros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

III - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Geceis:
Iacompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:
a)uso do poder de compra do Estado;
b)regulação em saúde;
c)pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
d)indução, financiamento e estímulos para a produção local;
e)cooperação regional e global;
f)política tributária e comercial;
g)educação e qualificação profissional; e
h)investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e
IIpropor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.
Art. 3.
As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
Ireduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
IIestimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
IIIpromover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IVestabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;
Vpromover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VIaperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
VIIestabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
Art. 4.
O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério da Saúde;
IIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IVSecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VMinistério da Fazenda;
VIMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIIIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IXMinistério das Relações Exteriores;
XMinistério da Educação;
XIMinistério do Trabalho e Emprego;
XIIAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIIIAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIVBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XVEmpresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVIFinanciadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVIIFundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIXInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XXAgência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1ºO Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2ºCada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4ºO Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5.
O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IConselho Nacional de Saúde - CNS;
IIAcademia Brasileira de Ciências - ABC;
IIISociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IVConselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VConselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VIAssociação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
VIIentidades de representação do setor produtivo público e privado;
VIIIcentrais sindicais; e
IXoutras entidades consideradas relevantes.
§ 1ºAs entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2ºOs representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.
Art. 6.
O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAs propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.
Art. 7.
O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.
Art. 8.
O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10.
A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.
Art. 11.
s membros d
Art. 12.
A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023 - Edição extra.

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