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Decreto nº 11.185, de 1 de setembro de 2022

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Ipromover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;
IIfomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e
IIIpromover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Gecis compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Ipropor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
IIassegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
IIIpropor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IVopinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
Varticular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VIestabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo únicoO FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3.
O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Ium do Ministério da Saúde, que o coordenará;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério da Economia;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Vum do Ministério das Relações Exteriores;
VIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VIIum da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1ºCada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4.
O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
§ 1ºO quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Art. 6.
Os grupos de trabalho: (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;
IIserão compostos por, no máximo, oito membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Art. 8.
Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Art. 9.
A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Art. 10.
relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
Art. 11.
art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS.” (NR)

Art. 12.
Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2022

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