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Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1.
O Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, será regido pelo disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas:
Ipelo Ministério das Cidades;
IIpelo Ministério da Fazenda; e
IIIpelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa.
Art. 2.
Os incisos I a III do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, serão regulamentados por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Fazenda e, no que couber, pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo únicoAté a edição do ato conjunto de que trata o caput, a remuneração devida ao gestor operacional e aos agentes financeiros será aquela estabelecida nas portarias vigentes.
Art. 3.
Ato do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, observadas as competências do Ministério das Cidades.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021; e
IIo art. 10 do Decreto nº 10.976, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023

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