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Decreto nº 11.265, de 24 de novembro de 2022

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Art. 1.
Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.
Parágrafo únicoO CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
O CCIF tem a finalidade de classificar e dar destinação adequada aos bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aos relacionados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para fins de privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.
Art. 3.
Ao CCIF compete:
Iclassificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, em:
a)bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;
b)bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
c)bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 2007; ou
d)bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;
IIadotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e
IIIadotar outras medidas correlatas às competências previstas nos incisos I e II do caput que contribuam para a eficácia da privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.
Art. 4.
O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Itrês do Ministério da Economia, que o coordenará;
IIum do Ministério da Infraestrutura;
IIIum do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e
IVum da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
§ 1ºCada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3ºO CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 4ºO quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5ºOs membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.
§ 7ºA participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5.
O CCIF deverá apresentar, aos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura, relatório final de atividades com a classificação dos imóveis de que trata o inciso I do caput do art. 3º, no prazo de doze meses, contado da data do ato de designação de que trata o § 2º do art. 4º.
Art. 6.
A classificação de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:
Iconstrução ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;
IIgarantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;
IIIimplantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;
IVguarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;
Vadministração da ferrovia; e
VIconstrução e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.
Parágrafo únicoNa hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.
Art. 8.
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia deverá, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, prestar apoio técnico aos desmembramentos, às transferências e aos demais atos de gestão patrimonial correspondentes aos encargos assumidos pelo Estado de Minas Gerais na doação pela União dos imóveis de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2022

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