Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:Iacordo de cooperação técnica - instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da administração pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica para a execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco;
IIcadastro de origem - cadastro de imóveis urbanos e rurais, públicos e privados, localizados no território nacional, com dados georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, os quais alimentam os bancos de dados do Sinter para fins de inscrição no CIB ou de formação de camada temática;
IIIcamada temática - conjunto de informações sobre tema específico relacionado com as informações territoriais, como ambiental, fiscal, agrário, de infraestrutura, socioeconômico, entre outros;
IVcompartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo gestor para determinado recebedor de dados;
Vconvênio - instrumento de ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos de interesse comum, por meio de colaboração recíproca;
VIdado - valor ou expressão resultante de processo de mensuração de fonte submetida à análise ou à observação;
VIIinformação - resultado do processamento, da manipulação e da interpretação de dados organizados ou obtidos com base em documentos, de modo a constituir significado para os destinatários;
VIIImar territorial - faixa de doze milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo País;
IXzona econômica exclusiva - faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
Xplataforma continental - leito e subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XIunidade imobiliária - imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a um ou mais objetos geográficos; e
XIIBens Imóveis de Características Especiais - BICE - bens públicos ou privados de uso especial e os bens do patrimônio cultural integrantes do domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluído o espaço aéreo sobre esses bens, o subsolo e as áreas do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, como:
a)usinas nucleares, hidrelétricas e termoelétricas;
b)parques eólicos e plantas solares;
c)plataformas, sondas de prospecção e plantas de refino de petróleo e gás;
d)portos, eclusas, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e hidroviários;
e)aquedutos, gasodutos e minerodutos;
f)aquíferos e jazidas minerais;
g)rodovias, estradas, vias vicinais, túneis, pontes e viadutos;
h)praças e logradouros;
i)museus, prédios, monumentos históricos e sítios arqueológicos;
j)terras indígenas e terras devolutas;
k)lagos, lagoas, rios, quedas-dágua, reservatórios de barragens, açudes, cursos-dágua navegáveis, mananciais e espelhos-dágua; e
l)parques, florestas, áreas ambientais e unidades de conservação.