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Decreto nº 11.180, de 22 de agosto de 2022

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.
Art. 2.
A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.
Parágrafo únicoA medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.
Art. 3.
A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput:
Inão haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e
IIo motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.
Art. 4.
A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.
§ 1ºA competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
§ 2ºCabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5.
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

f).................................................................................................................

.....................................................................................................................

- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e

- Medalha do Mérito Blindado;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022

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