Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 12308, de 18 de dezembro de 2025
Nº 12308/2025
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XVIII - Grupo de Gastos: agrupamentos de Naturezas de Despesa com características similares, definidos por ato próprio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, utilizados como base para a programação, liberação e controle das Cotas Orçamentárias no âmbito da execução orçamentária estadual.
XXIII - Ação Orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais;
XXVII - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
XXVIII - Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
3º O empenho de despesas com contratos administrativos, convênios ou instrumentos congêneres deverão considerar os valores efetivamente devidos no exercício, de acordo com a etapa a ser executada.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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