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Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022

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Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

I................................................................................................................

....................................................................................................................

h)................................................................................................................

....................................................................................................................

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e

....................................................................................................................

II...............................................................................................................
a)................................................................................................................

1. Departamento de Políticas Fundiárias; e

2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;

...........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 14.
Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
...................................................................................................
Ipropor atos normativos e diretrizes sobre:
a)política fundiária, colonização e reforma agrária;
b)regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;
c)regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d)estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
IIpropor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IIIapoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;
IVmonitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;
Vapoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
VIeditar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.
Parágrafo únicoAs atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra.” (NR)

“

Art. 17.
Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:
Iformular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
IIpropor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária;

....................................................................................................................

IVelaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária.” (NR)

“

Art. 18.
Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:
Iapoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a)regularização fundiária no território nacional;
b)destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c)colonização e reforma agrária;
d)regularização fundiária quilombola; e
e)aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
IImonitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
IIIpropor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IVanalisar conformidade dos procedimentos de:
a)aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e
b)regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social.” (NR)

“

Art. 19.
...................................................................................................

....................................................................................................................

IIanalisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência;

....................................................................................................................

XIVanalisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;
XVorientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVIeditar atos normativos sobre:
a)a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;
b)o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c)o sistema de informação agropecuário.” (NR)

“

Art. 24.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

III...............................................................................................................

.....................................................................................................................

h)ao bem-estar de animais de produção;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 26.
...................................................................................................

....................................................................................................................

II...............................................................................................................

....................................................................................................................

f)avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g)registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h)registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i)rastreabilidade animal; e
j)auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

IIIestabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;
IVdefinir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;
Vacompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;
VIrealizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
a)técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b)técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VIIestabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;
VIIIestabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;
IXcoordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

....................................................................................................................

XIestabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XIIelaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIIIimplementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;
XIVrepresentar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação;
XVauditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVIgerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIIapoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e

XIXpropor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.” (NR)

“

Art. 37.
....................................................................................................

....................................................................................................................

Vpropor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 41.
................................................................................................

....................................................................................................................

VIanalisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.” (NR)

“

Art. 67.
...................................................................................................
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo II ao Decreto nº 10.827, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 2021:
Ias alíneas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 16;
IIas alíneas “a” a “c” do inciso III do caput do art. 18;
IIIdo caput do art. 26:
a)os itens 1 e 2 da alínea “h” do inciso II; e
b)as alíneas “a” e “b” do inciso III;
IVos incisos V e VI do caput do art. 38;
Vo inciso V do caput do art. 41; e
VIdo parágrafo único do art. 68:
a)alínea “b” do inciso I;
b)inciso II; e
c)o inciso IV.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2022.

Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2022

ANEXO

“a) ..............................................................................................................

UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/DAS/FCPE/FG

...................................................................................................................

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E GESTÃO1DiretorDAS 101.5

...................................................................................................................

Coordenação-Geral de Planejamento e Processos1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor Técnico EspecializadoFCPE 104.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão6ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Inovação e Transformação Digital1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3

...................................................................................................................

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS1Secretário EspecialNE
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
2Assessor EspecialDAS 102.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Administração e Finanças1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS FUNDIÁRIAS1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Políticas de Colonização e Reforma Agrária1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Regularização Fundiária1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
2AssistenteDAS 102.2
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E MONITORAMENTO1DiretorDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação-Geral de Monitoramento1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA1SecretárioDAS 101.6

......................................................................................................................

...........................................................................................................” (NR)

*

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