Decretos
Decreto nº 100, de 28 de dezembro de 1889
CAPÍTULO I
DA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA E SEUS FINS
Paragrapho unico. A sua duração será por prazo de 30 annos, podendo ser prorogado mediante resolução tomada em assembléa geral de seus acionistas devidamente constituida.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede á Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias autorisação para organisar-se.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias, devidamente representada, conceder-lhe autorisação para organisar-se com os estatutos que apresentou, depois de preenchidas as formalidades exigidas pela lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Estatutos da Companhia Manufactora de Conservas Alimenticias
CAPÍTULO II
DO FUNDO SOCIAL E DAS ACÇÕES
Paragrapho unico. Aos possuidores das acções que constituem o actual fundo social é garantia, na proporção das acções que possuirem, a preferencia nas novas emissões.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Paragrapho unico. Os substitutos eleitos pela assembléa geral servirão sómente pelo tempo que faltar para completar o quinquennio.
I. Representar a companhia em todos os seus direitos e interesses perante todas as autoridades judiciarias ou administrativas do paiz e do estrangeiro, de conformidade com os presentes estatutos, ficando para isto investida dos mais amplos poderes em direito necessarios;
II. Celebrar todo e qualquer contracto de que provenham direitos ou obrigações á companhia;
III. Adquirir os bens moveis, semoventes e os immoveis que forem necessarios ao serviço da companhia; alienar os que se tornarem desnecessarios e bem assim os que se inutilisarem, quando a reparação destes seja reputada inconveniente, precedendo, todavia, para alienação dos immoveis, autorisação da assembléa geral;
IV. Nomear e demittir livremente os empregados, segundo as exigencias do serviço, arbitrando-lhes os vencimentos;
V. Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir;
VI. Organisar o relatorio, balanço e contas que serão apresentados á assembléa geral ordinaria;
VII. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Paragrapho unico. Na mesma assembléa geral serão tambem eleitos, dentre os accionistas, tres membros supplentes do conselho fiscal.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Paragrapho unico. Os demais accionistas teem o direito de comparecer e discutir, mas não o de votar.
Paragrapho unico. São casos especiaes:
Paragrapho unico. Para os casos previstos no art. 22, paragrapho unico, haverá terceira convocação com a mesma antecedencia da segunda, e aviso por carta registrada aos accionistas residentes no municipio.
Paragrapho unico. Nos demais casos a votação será per capita; sel-o-ha, porém, por acções sempre que assim o requeira qualquer accionista.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Para a directoria que tem de servir no primeiro quinquennio:
Presidente, Francisco Lopes Ferraz Sobrinho, negociante estabelecido á rua do Ouvidor ns. 18 e 20.
Secretario, Diogo José da Silva, negociante estabelecido á praça das Marinhas ns. 7 e 8.
Thesoureiro, João Manoel Gonçalves, negociante estabelecido no largo do Rosario ns. 21 e 23.
Para membros do conselho fiscal e seus supplentes durante o primeiro anno:
Conselho fiscal:
Joaquim Marques Nogueira.
João Vieira da Silva Borges.
Floriano Alves da Costa.
Supplentes.
Joaquim José de Faria.
João de Carvalho Macedo Junior.
Fonseca & Cunha.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1889. - (Seguem as assignaturas).
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
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