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Decreto nº 10.929, de 7 de janeiro de 2022

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Até 31 de março de 2023, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:
Idestinado a regulamentar dispositivo da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IIque não demande a coautoria por outro órgão.
Art. 2.
O Ministério da Economia encaminhará a minuta de ato normativo à Casa Civil da Presidência da República, para fins de ciência, no mínimo, cinco dias úteis antes da formalização da consulta pública.
Parágrafo únicoA Casa Civil da Presidência da República poderá determinar a não realização ou a suspensão da consulta pública.
Art. 3.
A íntegra das propostas e os termos das consultas públicas serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Plataforma Participa + Brasil.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Ciro Nogueira Lima Filho

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2022 - Edição extra

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