Decretos
Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021
Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (NR)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
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Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2021
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