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Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

Icomo Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e
IIcomo unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.
§ 2ºAs unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“Art. 4º .....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º..........................................................................................................
Iao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e
IIao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.” (NR)

“Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:

........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:

Iservidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a)graduados em Direito;
b)integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c)integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
IIex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a)da carreira de Finanças e Controle; ou
b)do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
§ 1ºA indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

..................................................................................................................

§ 4ºOs titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.480, de 2005:
Ido art. 2º:
a)o inciso III do caput;
b)o § 1º; e
c)os § 3º e § 4º; e
IIo inciso III do § 4º do art. 4º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2021.

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