O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica da União é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:Itrês do Ministério da Educação;
IIdois do Ministério da Economia;
IIIum do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;
IVum do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
Vum da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação;
VIum da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VIIdois dos pais de alunos da educação básica pública, indicados pela Confederação Nacional das Associações de Pais e Alunos;
VIIIdois dos estudantes da educação básica pública, indicados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas; e
IXdois de organizações da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado no Conselho, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºNa hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 3ºNa hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 4ºOs estudantes da educação básica pública poderão ser representados no Conselho pelos alunos do ensino regular, da educação de jovens e adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que tenha, no mínimo, dezoito anos de idade ou seja emancipado.
§ 5ºAs organizações da sociedade civil de que trata o § 3º do art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, serão escolhidas por meio de chamamento público a ser realizado pelo Ministério da Educação, cujo edital será publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias, contados da data do término do mandato dos membros em exercício.
§ 6ºO edital de que trata o § 5º estabelecerá os critérios para a seleção das organizações da sociedade civil, dentre os quais deverão constar:
Iatuação em âmbito nacional, caracterizada pela presença de filiais em, no mínimo, cinco entes federativos, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País; e
IIno mínimo, um ano de experiência em atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.
§ 7ºFica vedada a participação de organizações da sociedade civil que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas pela administração pública federal a título oneroso.