Decretos
Decreto nº 10.489, de 24 de setembro de 1942
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova e manda executar o Regulamento para a Reserva da Armada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a Reserva da Armada.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942
Regulamento para a Reserva da Armada, a que se refere o decreto n. 10 489, de 24 de setembro de 1942
CAPÍTULO I
DOS FINS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Primeira Todos os compreendidos na letra a do art. 4º, que tenham prestado dois anos de serviço ativo na Marinha do Guerra.
Segunda
Terceira:
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DO RESERVISTA
I Trazer a repartição em que estiver relacionado sempre informada:
II Comunicar à referida repartição, no prazo de oito (8) dias, por escrito, verbalmente ou, no caso de impedido ou incapacitado, por intermédio de um seu representante idôneo, sua mudança de domicílio.
III Apresentar-se na repartição alistadora que lhe for mais conveniente:
IV Apresentar-se, quando convocado para o serviço, nos prazos e locais determinados nos editais, avisos ou na carta de chamada individual.
I O transporte e alimentação, por conta do Ministério da Marinha, quando convocado para o serviço e licenciado entre sou domicílio e a unidade, navio ou repartição a que tiver de apresentar-se ou onde for encorporado.
II Enquanto encorporado, vencimentos e alimentação iguais, aos que perceberem em serviço ativo na Marinha de Guerra, os de postos ou graduações iguais.
III Recebimento dos uniformes necessários para o serviço em que for empregado, ou de quantitativo para sua aquisição, a critério do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942. Henrique Aristides Guilhem, Ministro da Marinha.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.