Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:Iser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:
a)em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;
b)na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou
c)na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;
IInão ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado;
IIInão estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;
IVnão ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
Vnão ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:
a)as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
b)as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:
1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e
2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;
VInão estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIInão possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi.
§ 1ºNão estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e de benefícios análogos.
§ 2ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação das hipóteses a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do caput do art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.
§ 3ºPara fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive para definição da família monoparental com mulher provedora, será feita com base:
Inas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
IInas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:
a)para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e
b)para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após essa data.
§ 4ºA renda familiar a que se refere o inciso V do caput poderá ser verificada a partir de cruzamentos com as bases de dados do Governo federal.