Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o fortalecimento da integridade.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes da Política Nacional de Governo Aberto:
Iaumento da disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais, incluídos os dados sobre os gastos e o desempenho das ações e dos programas do Governo federal;
IIfomento à participação social nos processos decisórios;
IIIestímulo ao uso de novas tecnologias que fomentem a inovação, o fortalecimento da governança pública e o aumento da transparência e da participação social na gestão e na prestação de serviços públicos; e
IVaumento dos processos de transparência, de acesso a informação e da utilização de tecnologias que subsidiem esses processos.
Art. 3.
Os planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas destinadas:
Iao aumento da transparência;
IIao aprimoramento da governança pública;
IIIao acesso às informações públicas;
IVà prevenção e ao combate à corrupção;
Và melhoria da prestação de serviços públicos;
VIà eficiência administrativa; e
VIIao fortalecimento da integridade pública.
Parágrafo únicoOs planos de ação nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas inovadoras e terão duração de até dois anos.
Art. 4.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral da União, com as seguintes competências:
Ipropor medidas para o desenvolvimento e a implementação da estratégia de governo aberto no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 2º;
IIpromover a cultura e o conhecimento sobre governo aberto entre os servidores da administração pública federal;
IIIpropor ações prioritárias a ser implementadas por meio dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IVpromover a articulação intragovernamental necessária à execução de ações conjuntas, à troca de experiências, à transferência de tecnologia e à capacitação, no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
Videntificar ações de pesquisa e desenvolvimento necessárias no âmbito dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
VIorientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
VIIaprovar as propostas de planos de ação nacionais sobre governo aberto de que trata o inciso I do caput do art. 7º e promover a articulação intragovernamental para a sua implementação e a execução;
VIIIidentificar os meios necessários à elaboração, à implementação e ao monitoramento dos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e
IXavaliar os resultados e propor alterações ou revisões nos planos de ação nacionais sobre governo aberto.
Art. 5.
O Comitê Interministerial de Governo Aberto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IControladoria-Geral da União, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Economia;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério da Cidadania;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XMinistério do Meio Ambiente;
XIMinistério do Desenvolvimento Regional;
XIIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIIISecretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Art. 6.
O Comitê Interministerial de Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Comitê Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4ºA Controladoria-Geral da União poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para aprovação.
Art. 7.
Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:
Ielaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;
IIplanejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IIIcoordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IVdefinir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
Vmonitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;
VIcoordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
VIIrealizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e
VIIIzelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:
Icomposição por, no máximo, sete membros; e
IIduração não superior a um ano.
Art. 8.
A elaboração dos planos de ação nacionais sobre governo aberto preverá a realização de consultas públicas para a definição de temas que comporão o seu escopo.
Art. 9.
O Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, especialistas e peritos cujo conhecimento, habilidade ou competência possa contribuir para o cumprimento dos objetivos do Comitê, sem direito a voto.
Art. 10.
A participação no Comitê Interministerial de Governo Aberto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Governo Aberto será exercida pela Controladoria-Geral da União.
Art. 12.
s órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações necessárias para a elaboração e a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, quando solicitadas e mediante justificativa pela Controladoria-Geral da União.
Art. 13.
Ficam revogados:
Io Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências; e
IIo Decreto de 12 de março de 2013, que altera o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.