Compete ao Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto:Ielaborar a proposta dos planos de ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução;
IIplanejar, executar e coordenar processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IIIcoordenar a implementação e a execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IVdefinir procedimentos para a elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
Vmonitorar e avaliar periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto, sob a orientação do Comitê;
VIcoordenar a produção e a disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
VIIrealizar alterações, revisões e atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e
VIIIzelar pela aplicação de parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.
Parágrafo únicoO Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:
Icomposição por, no máximo, sete membros; e
IIduração não superior a um ano.