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Decreto nº 10.126, de 21 de novembro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º.............................................................................................................

....................................................................................................................

Va participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e
VIo Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
§ 2ºOs financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 16.
Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições:

..................................................................................................................

XVfornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.” (NR)

“

Art. 19.
Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Iaprovar:
a)o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;
b)os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c)os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

................................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:
Ipronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:
a)ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b)aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c)aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor;

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 2003:
Io inciso III do caput do art. 16;
IIo inciso IV do caput do art. 19; e
IIIo inciso II do caput eo parágrafo único do art. 20.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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