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Decreto nº 10.077, de 18 de outubro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Remaneja, em caráter temporário, cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e transforma funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 18 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério Economia para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e a seguinte Função Comissionada Executiva - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 2021)
Ium DAS 101.4; e
IIuma FCPE 101.4.
Ium CCE 1.13; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 2021)
IIuma FCE 1.13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 2021)
§ 1ºO cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput destinam-se à composição da assessoria da Presidência do IBGE, de forma a apoiar a realização do Censo Demográfico 2022 e o processo de modernização do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.896, de 2021)
§ 2ºO cargo em comissão e a função de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do IBGE e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e de designação, por meio de remissão ao disposto no caput.
§ 3ºEncerrado o prazo estabelecido no caput, o cargo em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados e dispensados.
Art. 2.
Ficam transformados, na forma do Anexo, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, duas FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2019

ANEXO

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

- FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA (c)
(c = b - a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCPE 42,30--12,3012,30
FCPE 20,7621,52---2-1,52
FCPE 10,6021,20---2-1,20
TOTAL42,7212,30-3-0,42

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