Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Idois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a)um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b)um da Secretaria Nacional da Família;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIItrês do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a)um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b)um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IVum do Ministério da Educação;
Vum do Ministério da Cidadania;
VIum do Ministério da Saúde; e
VIInove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1ºCada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3ºOs representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4ºAs entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6ºO Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
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