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Decreto nº 10.003, de 4 de setembro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 76.
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 .” (NR)

“

Art. 78.
Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Idois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a)um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b)um da Secretaria Nacional da Família;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIItrês do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a)um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b)um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IVum do Ministério da Educação;
Vum do Ministério da Cidadania;
VIum do Ministério da Saúde; e
VIInove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1ºCada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3ºOs representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4ºAs entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6ºO Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“

Art. 79.
regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda.” (NR)

“

Art. 80.
Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1ºO quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.”(NR)

“

Art. 81.
Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1ºA forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2ºO representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“

Art. 83.
A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“

Art. 84.
Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.” (NR)

“

Art. 85.
s grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de resolução do Conanda;
IInão poderão ter mais de cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“

Art. 88.
A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“

Art. 89.
s casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.” (NR)
Art. 2.
Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018 :
Ias alíneas “c” a “n” do inciso I do caput do art. 78 ;
IIos § 1º ao § 5º do art. 79 ;
IIIos incisos I a IV do caput do art. 80 ;
IVo parágrafo único do art. 81 ;
Vo art. 86 ; e
VIo art. 87 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019

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