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Decreto nº 1.992, de 29 de agosto de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto n° 1.848, de 29 de março de 1996, os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.
Art. 2.
Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.
Art. 3.
Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição:

"0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996

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