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Decreto nº 1.750, de 29 de junho de 1937

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Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Emilio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caolin numa área de cêrca de quatrocentos e cincoenta (450) hectares de terras compreendidas num retângulo de cêrca de três (3) quilômetros de comprimento por um e meio (1,5) quilômetros de largura, cuja orientação é dada pela reta que une os marcos dos quilômetros, oito (8) e onze (11) da Estrada de Ferro Magé-Terezópolis. à qual são perpendiculares os lados menores do retângulo, com um e meio (1,5) de comprimento, passando pelos marcos acima mencionados, constituindo, respectivamente, os limites Sul e Norte dessa área, e cujos lados maiores são paralelos á reta acima indicada e ficam situados, respectivamente, quinhentos (500) metros a Leste dessa reta e um (1) quilômetro á Oeste da mesma, constituindo os limites Léste e Oerte do retângulo - área esta situada no distrito e município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro - autorização esta concedida mediante as seguintes condições:
IO título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser revogada na fórma do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder á área no mesme marcada;
IIIA pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IVO Governo ficalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
VNa conclusão dos trabalhos de pesquisa. sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes se houverem no campo da pesquisa, o máximo da profundidade houverem atingido os trahalhos de pesquisas, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houvere, descoberto, espessura média a área ocupada pelas mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VIDo minério o material extraido, o autorizada poderá se utilizar senão da quantidade que não à vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto art. 3° do decreto n, 585, de 14 de janeiro de podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;.
VIIFicam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízes que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos. do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de Janeiro de 1936);

DECRETA:

Art. 2.
Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 49 do Código de Minas.
Art. 3.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 2.610, de 1938)
ISi o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5° dêste decreto;
IISi interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fõrça maior, a juízo do Govêrno
IIISi não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IVSi, findo o prazo da autorização, prazo êste de dois (2) anos contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas - não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1.
Art. 4.
Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5.
O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo, a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1937; 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.7.1937

DECRETO Nº 1.750, DE 29 DE JUNHO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim

em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

(Publicado no Diário Ofiical de 8-7-937)

RETIFICAÇÃO

No preâmbulo onde se lê: ... e tendo em vista os decretos números 25.642, de 10 ...

Leia-se: e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10

No art. 1º onde se lê: ... um retângulo de cerca de tres (2) ...

Leia-se: ... um retângulo de cerca de três (3) ...

Na 9ª linha do art. 1º onde se lê: ... passando pelos marços acima ...

Leia-se: ... passando pelos marcos acima ...

No primeiro item do art. 1º onde se lê: ... II - O título de autorização de ...

Leia-se: I - O título de autorização de ...

No item IV do art. 1º onde se lê: ... podendo altera-lo ...

Leia-se: ... podendo mesmo altera-lo ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1937

DECRETO Nº 1.750, DE 29 DE JUNHO DE 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Emílio Pereira da Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar caulim

em uma area de cerca de 450 hectares de terras situadas no distrito e município de Magé,no estado do Rio de Janeiro.

(Publicado no Diário Oficial de 8-7-37)

RETIFICAÇÃO

No art. 1º, onde se lê: Paulo Emílio da Silva... leia-se: Paulo Emílio Pereira da Silva.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1937

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