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Decreto nº 1.728, de 5 de dezembro de 1995

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Art. 1. Art. 153. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 153.
................................................................
Parágrafo únicoO prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1995

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