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Decreto nº 1.659, de 5 de outubro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n° 1.587, de 8 de agosto de 1995, que dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

Art. 1.
Os §§ 2° e 3° do art. 1° do Decreto n° 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

" .........................................................................

.....................................................................................

§ 2ºNos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições".
§ 3ºA autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o caput deste artigo e o § 1° abrange, também, aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1995

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