Decretos
Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
"Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea."
Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.199