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Decreto nº 1.380, de 30 de janeiro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a transferência de cargos em comissão que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista a Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995, e o Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam transferidos para a Casa Civil da Presidência da República 28 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir especificados, a serem alocados nas novas unidades criadas pela Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995:
Ido extinto Ministério da Integração Regional: nove DAS 101.2, quatro DAS 101.3, dois DAS 101.4 e três DAS 102.4;
IIda extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA: três DAS 101.2;
IIIdo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: três DAS 101.4 e quatro DAS 101.5.
Art. 2.
Ficam igualmente transferidos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República 28 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a seguir especificados:
Ido extinto Ministério da Integração Regional: um DAS 101.3 e três DAS 102.3;
IIdo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: doze DAS 101.2, oito DAS 101.4 e quatro DAS 101.5.
Art. 3.
Ficam transferidos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda a serem alocados na Secretaria de Acompanhamento Econômico, sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), assim distribuídos: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.
Art. 4.
Ficam transferidos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a serem alocados na Secretaria de Tecnologia Industrial sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, um DAS 101.3 e três DAS 101.2.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1996

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