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Decreto nº 1.238, de 12 de setembro de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 2.
A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.
Art. 3.
A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCORomildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1994

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