Decretos
Decreto nº 1.116, de 25 de setembro de 1936
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede permissão á Sociedade Radio Culltura de Campos, para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, requereu a Sociedade Radio Cultura de Campos, com séde na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), e de accordo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Sociedade Radio Cultural de Campos, com séde na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclussividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a cantar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, pena de ser, desde, logo considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.116. DESTA DATA
I
Fica assegurado á Sociedade Radio Cultura de Campos o direito de estabelecer, na cidade de Campos (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Goveno não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
b
c
d
f
g
h
i
k
l
m
n
o
a
b
c
1
a
b
2
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.