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Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a arrecadação e o recolhimento da parcela do seguro obrigatório de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo únicoA operacionalização do recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOHenrique Antônio Santillo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1993.

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