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Decreto, de 3 de julho de 2003

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Art. 1.
Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Iordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;
IIincentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
IIIprocedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis;
IVgeração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;
Vincorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;
VIatuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento; e
VIIoutros que julgar pertinentes.

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIMinistério da Justiça;
IXGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
XMinistério de Minas e Energia;
XIMinistério do Trabalho e Emprego; e
XIIMinistério dos Transportes.
XIIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
XIVMinistério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
XVMinistério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XVIMinistério da Pesca e Aquicultura; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XVIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 1ºOs titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 3ºO Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 4ºPoderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
Art. 3.
O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente. (Redação dada pelo Decreto de 15 de março de 2004) (Revogado pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Art. 3-A.
Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
Imonitorar e acompanhar a implementação do Plano;
IIpropor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
IIIelaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.
§ 1ºA Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
IMinistério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
IIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério da Integração Nacional;
VIIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IXMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
XMinistério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 3ºA Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
§ 4ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Art. 3-B.
Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
Iformular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIavaliar e formular propostas de aprimoramento dos instrumentos normativos que regulam a matéria, assim como dos mecanismos operacionais para a efetiva responsabilização administrativa, penal e civil referentes aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIIarticular com os órgãos estaduais de controle e fiscalização ações estratégicas e integradas para prevenir e reprimir, de forma eficiente e efetiva, as infrações e crimes ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas na Amazônia Legal; e (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IVdesenvolver indicadores próprios e implementar avaliação periódica de desempenho e de impactos das estratégias de responsabilização administrativa sobre desmatamentos, exploração florestal e queimadas ilegais na Amazônia Legal, cujos resultados serão amplamente divulgados. (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 1ºO Sub-Grupo será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IMinistério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IICasa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIIAdvocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IVMinistério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
VInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
VIAgência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
VIIDepartamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
VIIISecretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 2ºO Sub-Grupo poderá convidar representante do Ministério Público Federal para participar das reuniões por ele organizadas. (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
Art. 3-C.
Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Imonitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IIpropor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IIIapresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 1ºA Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IMinistério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IVGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
VMinistério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
VIIIMinistério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
IXMinistério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XMinistério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XIMinistério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 3ºA Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 4ºA Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 5ºO Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 6ºOs relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 7ºO Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Art. 3-D.
Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2003 e republicado em 7.7.2003

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