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Decreto, de 2 de abril de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Transfere a concessão das entidades que menciona para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 94, item 3, alínea "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1.
Fica transferida a concessão outorgada às entidades abaixo mencionadas para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média:
IRÁDIO BANDEIRANTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA., na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, outorgada pelo Decreto no 95.692, de 1o de fevereiro de 1988, para a Fundação João Paulo II (Processo no 53640.000559/00);
IIRÁDIO DIFUSORA PARAISENSE LTDA., na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, renovada pelo Decreto de 18 de dezembro de 1996, aprovado pelo Decreto Legislativo no 158, de 4 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União em 5 subseqüente, para a Rádio Paraíso AM Ltda. (Processo no 53710.000076/02);
IIISISTEMA TRANSRIO DE COMUNICAÇÃO LTDA., na cidade de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, outorgada pelo Decreto no 90.975, de 22 de fevereiro de 1985, para a Rádio Litoral de Casimiro de Abreu Ltda. (Processo no 53770.001381/00).
Art. 2.
Fica transferida a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO SENTINELA DA AMAZÔNIA LTDA., pelo Decreto no 96.824, de 28 de setembro de 1988, para a Rádio Missões da Amazônia Ltda. explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Óbidos, Estado do Pará (Processo no 53720.000457/98).
Art. 3.
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2002

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