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Decreto, de 4 de junho de 2001

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Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
IRádio Estrela de Ibiúna Ltda., na cidade de Valente, Estado da Bahia (Processo no 53640.000497/97 e Concorrência no 090/97-SFO/MC);
IIEmissoras Soledadense de Radiodifusão Ltda., na cidade de Soledade, Estado do Rio Grande do Sul (Processo no 53790.000803/97 e Concorrência no 101/97-SFO/MC);
IIIRádio São José Ltda., na cidade de Itabuna, Estado da Bahia (Processo no 53640.000174/98 e Concorrência no 124/97-SSR/MC);
IVR.B. - Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo no 53660.000296/98 e Concorrência no 130/97-SSR/MC);
VSociedade Rádio AM Fronteira Ltda., na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo no 53700.000286/98 e Concorrência no 138/97-SSR/MC);
VIEmissora Vale do Apodi Ltda., na cidade de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo no 53780.000052/98 e Concorrência no 153/97-SSR/MC);
VIIKMR - Telecomunicações Ltda., na cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000181/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC);
VIIIPantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000182/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC);

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 2.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
IPantanal Som e Imagem Ltda., na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (Processo no 53690.000182/98 e Concorrência no 140/97-SSR/MC); (Vide Decreto nº 12.567, de 2025)
IIRádio e Televisão do Piauí Ltda., na cidade de Teresina, Estado do Piauí (Processo nº 53760.000315/97 e Concorrência no 109/97-SFO/MC);
IIITV Primavera de Criciúma Ltda., na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina (Processo no 53820.000400/97 e Concorrência no 112/97-SFO/MC); (Vide Decreto nº 12.819, de 2026).
IVCabuginet Comunicações Ltda., na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte (Processo no 53780.000054/98 e Concorrência no 153/97-SSR/MC).
Art. 3.
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 4.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2001

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