Decretos Não Numerados
Decreto, de 17 de janeiro de 1991
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1991
1. Adoção de medidas de contingenciamento e racionalização no fornecimento e no uso de derivados de petróleo e demais energéticos, compatibilizando o consumo com as disponibilidades existentes, sem prejuízo do atendimento prioritário aos hospitais, forças armadas, polícias civis e militares, corpo de bombeiros, defesa civil e transporte público coletivo de passageiros;
2. Redução, na Administração Pública Federal, direta e indireta, de 25% (vinte e cinco por cento) do consumo próprio de combustíveis sem prejuízo do adequado suprimento dos volumes necessários à manutenção das atividades diretamente ligadas à produção e à prestação de serviços públicos essenciais;
3. Realização de campanhas públicas objetivando a racionalização do uso de insumos energéticos;
4. Redução do horário de funcionamento dos postos revendedores de combustíveis;
5. Reescalonamento dos horários de trabalho, objetivando reduzir o tráfego de veículos nos horários de picos;
6. Intensificação da fiscalização do tráfego rodoviário de veículos, com a finalidade de otimizar a circulação e verificar a adequada regulagem de motores e bombas injetoras;
7. Rrestringir e controlar os locais e horários de serviços de carga e descarga de mercadorias nas grandes cidades;
8. Estimular o funcionamento do transporte solidário de passageiros;
9. Autorizar a implantação de serviços de táxi-lotação e de micro-ônibus em rotas urbanas de baixa densidade de viagens, com itinerários fixos e ocupação mínima no início das viagens;
10. Reavaliação das freqüências dos serviços de transporte coletivo interurbano de passageiros de ônibus, objetivando a redução de ociosidade e a elevação para 85% (oitenta e cinco por cento) do índice de ocupação dos assentos ofertados;
11. Suspensão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros de longa distância, nas linhas de baixa eficiência no consumo de combustíveis;
12. Suspensão dos serviços de transporte ferroviário suburbano e metropolitano de passageiros, nas linhas em que o consumo per capita de combustível for superior ao dos ônibus. Nos demais casos, redução das freqüências fora dos picos de demanda;
13. Redução da geração de energia elétrica nas usinas termelétricas que utilizem óleo combustível;
14. Estimular a substituição de derivados de petróleo por energia elétrica secundária;
15. Reduzir a geração de energia elétrica nas usinas termelétricas que utilizam óleo diesel, no âmbito dos sistemas isolados;
16. Otimização dos programas de manutenção preventiva do parque hidrelétrico dos sistemas e subsistemas hidrotérmicos, de forma a minimizar o consumo de derivados de petróleo;
17. Aplicação de tarifas diferenciadas para beneficiar ou punir usuários, em função do comportamento de consumo energético;
18. Repressão ao comércio ilegal de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado carburante, especialmente de gás liqüefeito de petróleo;
19. Estímulo ao uso dos serviços de telecomunicações e correios, objetivando a redução de deslocamentos;
20. Estimular o uso de centrais de informações de fretes e a formação de " pools" de transportadores de carga;
21. Recomendação aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem assim aos Prefeitos Municipais que adotem, no âmbito das respectivas competências, medidas de contingenciamento e racionalização no fornecimento e no uso de combustíveis, em complementação às providências adotadas neste Decreto e às diretrizes gerais para execução do Programa;
22. Elaboração e implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, de programas de assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a adequada execução do programa em todo o território nacional;
23. Estabelecer restrições a circulação de veículos rodoviários automotivos.