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Decreto, de 27 de junho de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 9° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo n° 48000.001295/92-12,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA concessão de uso de bem público para os aproveitamentos hidrelétricos FRANÇA, com potência de 29,5 MW; FUMAÇA, com potência de 36,4 MW; BARRA, com potência de 40,4 MW; PORTO RASO, com potência de 28,4 MW; ALECRIM, com potência de 72 MW, e SERRARIA, com potência de 24 MW, no rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.
Parágrafo únicoA concessão de que trata este Decreto não confere delegação de poder público à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA.
Art. 2.
A energia elétrica produzida destinar-se-á ao uso exclusivo da titular da concessão, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo únicoNão se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de vinte anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
A Companhia Brasileira de Alumínio - CBA deverá:
Isatisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, essencialmente o controle das cheias, conforme o disposto no art. 143 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934;
IIcumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
IIIassinar contrato de concessão de uso de bem público no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IVrequerer ao Governo Federal a prorrogação da concessão até seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3°, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Art. 5.
Fica preservado o direito de derivação das águas do Alto Juquiá, com reversão de até 4,7 m³/s, para abastecimento público da Região Metropolitana da Cidade de São Paulo.
Art. 6.
Ao final do prazo da concessão, os bens e instalações passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1996

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