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Decretos Não Numerados

Decreto, de 13 de novembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Fundação Educacional do Oeste Catarinense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 105, de 25 de abril de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23123.004262/91-45, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, habilitação em Artes Plásticas, a ser ministrado pelo Centro Integrado de Ensino Superior, mantido pela Fundação Educacional do Oeste Catarinense, com sede na Cidade de Joaçaba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1991.

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