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Decreto, de 8 de agosto de 1994

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social, com a competência de:
Idiscutir questões ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;
IIrealizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;
IIIapreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;
IVemitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao trabalho;
Velaborar relatórios destinados à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e convenções relativos à área do trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais.
Art. 2.
O Ministro de Estado do Trabalho disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Direito Social.
Art. 3.
Fica revogado o inciso I do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994

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