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Decreto, de 12 de setembro de 2017

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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização:
Ida Política de Defesa Nacional;
IIda Estratégia Nacional de Defesa; e
IIIdo Livro Branco de Defesa Nacional.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá mediante convocação pelo Ministério da Defesa, a cada ciclo de atualização dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política de Defesa Nacional, da Estratégia Nacional de Defesa e do Livro Branco de Defesa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por representantes, titular e suplente, dos órgãos que seguem:
IMinistério da Defesa, que o presidirá;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VIIMinistério de Minas e Energia;
VIIIMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IXMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XMinistério da Integração Nacional;
XISecretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; e
XIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 3.
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4.
O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.
Art. 5.
O Ministério da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observados os prazos a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2017

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