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Decreto, de 17 de janeiro de 2017

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar n º 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, nos termos deste Decreto.
Art. 2.
As Forças Armadas executarão essa atividade nas dependências de todos os estabelecimentos prisionais brasileiros para a detecção de armas, aparelhos de telefonia móvel, drogas e outros materiais ilícitos ou proibidos.
§ 1ºO emprego das Forças Armadas, nos termos do caput , observado o princípio federativo, dependerá de anuência do Governador do Estado ou do Distrito Federal e será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2ºO Ministro de Estado da Defesa editará normas complementares para dispor sobre o emprego das Forças Armadas a que se refere este Decreto.
Art. 3.
A autorização a que se refere o caput do art. 2 º fica concedida pelo prazo de doze meses.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2017

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