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Decreto, de 22 de agosto de 2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 23, caput , inciso XIV, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,

DECRETA :

Art. 1.
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.
Art. 2.
As localidades e o período de atuação das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2016

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