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Decreto, de 28 de dezembro de 2012

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e no art. 25 do Anexo ao Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos intermediários, inclusive mediante a não constituição de Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, à conta do lucro líquido apurado no balanço que integra as informações financeiras de 30 de setembro de 2012.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 - Edição extra

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