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Decreto, de 21 de setembro de 2012

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e no art. 25 do Anexo ao Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos intermediários à conta do lucro líquido apurado no balanço encerrado em 30 de junho de 2012.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2012

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