Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 13 de janeiro de 2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidaria, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8 o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que institua a Comissão Nacional da Verdade, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e considerando o disposto na Diretriz 23 do Decreto n o 7.037, de 21 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho encaminhará, ate o mês de abril de 2010, ao Presidente da República, o anteprojeto de lei.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
Ium representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIum representante do Ministério da Justiça;
IIIum representante do Ministério da Defesa;
IVum representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
Vo Presidente da Comissão Especial criada pela Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995 ; e
VIum representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995.
Parágrafo únicoOs representantes de que tratam os incisos I a IV e VI serão indicados no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4.
O anteprojeto de lei, com o objetivo de promover o maior intercâmbio de informações e a proteção mais eficiente dos direitos humanos, estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade coordenar-se-á com as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:
IArquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República;
IIComissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça;
IIIComissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995 , vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;
IVComitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009;
VGrupo de Trabalho instituído pela Portaria n o 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5.
O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade, no exercício de suas atribuições, poderá realizar as seguintes atividades:
Irequisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados;
IIcolaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei n o 6.683, de 28 de agosto de 1979;
IIIpromover, com base em seus informes, a reconstrução da história dos casos de violação de direitos humanos, bem como a assistência às vítimas de tais violações;
IVpromover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos;
Videntificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade;
VIregistrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes; e
VIIapresentar recomendações para promover a efetiva reconciliação nacional e prevenir no sentido da não repetição de violações de direitos humanos.
Art. 6.
O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.
Art. 7.
Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos do Grupo, a critério do Presidente da República, o prazo fixado no art. 2 o poderá ser prorrogado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Jobim

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.