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Decreto, de 3 de março de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:
I"Unidade Sede", com área de mil, cento e quarenta e um hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Sananduva, objeto dos Registros nos R-1-277, fls. 277, Livro 2; R-1-4.311, fls. 01, Livro 2; R-1-5.431, fls. 01, Livro 2; R-1-5.432, fls. 01, Livro 2; R-1-5.520, fls. 01, Livro 2; R-1-5.521, fls. 01, Livro 2; R-1-5.880, fls. 01, Livro 2; e R-1-7.159, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002206/2005-21); e
II"Unidade Salvador", com área de trezentos e seis hectares, seis ares e cinco centiares, situado no Município de Ibiaçá, objeto dos Registros nos R-1-1.899, fls. 01, Livro 2; R-1-1.900, fls. 01, Livro 2; R-1-1.901, fls. 01, Livro 2; R-1-1.902, fls. 01, Livro 2; R-1-5.796, fls. 01, Livro 2; e R-1-5.797, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002207/2005-76).
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 1962, e no Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo únicoA Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.2006

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