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Decreto, de 15 de abril de 2005

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de:
Iestudar e elaborar proposta de ampliação do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União;
IIelaborar anteprojeto de lei de atualização da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; e
IIIapresentar propostas para o fortalecimento das Defensorias Públicas estaduais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
Idois representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a)o Defensor Público-Geral da União, que o coordenará, e
b)um representante da Secretaria de Reforma do Judiciário;
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum representante da Advocacia-Geral da União; e
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2ºO Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representante do Supremo Tribunal Federal para participar das reuniões e discussões sobre o tema, bem como representantes dos governos estaduais, de outros órgãos e entidades públicos e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar matérias de suas áreas de atuação.
§ 3ºA Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça apoiará o Grupo de Trabalho Interministerial, na forma do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Interministerial deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da designação de seus membros.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.2005

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