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Decreto-Lei nº 9887, de 16 de setembro de 1946

DL 9887

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária os Títulos de operações realizadas até 31 de dezembro de 1945, ou que as substituam em virtude de composições posteriores com os devedores, ficando dessa forma alterado o prazo a que refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944. (Revogado pela Lei nº 2.321, de 1954)
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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